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terça-feira, 19 de junho de 2007

UTILIDADE PÚBLICA

ESTATUTO DO IDOSO.
Título I - Parágrafo único.
Ítem V - Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possue ou careçam de condições de manutenção própria.

Art. 4º - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,discriminação, violência, crueldade, opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Título II - Capítulo II
Art. 10º - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito a direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 3º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Título V - Capítulo I
Art. 71 - É assegurada prioridade na tramitação de processos e procedimentos, e na execução dos atos,diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, pessoa com igual ou superior à 60 anos ( sessenta anos ), em qualquer instância.








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